terça-feira, 7 de junho de 2011

“O papel do direito financeiro no controle social da atividade estatal ”

                                                                                        Por:  Natália Cristine Sales do Prado 

                        O Estado é uma relação de homens dominando homens, relação mantida por meio da violência legítima – isto é, considerada como legítima. Para que o Estado exista, os dominados devem obedecer à autoridade alegada pelos detentores do poder. Quando e por que os homens obedecem? Sobre que justificação íntima e sobre que meios exteriores repousa esse domínio? (Weber, 1979, p 98-99). Este artigo não se propõe responder às  indagações weberianas ou suas formas de denominação e sim discorrer sobre o papel do Estado nos aspectos individuais da ação e os resultados sociais decorrentes das mesmas por aqueles que detêm o poder.

                        As aulas de Direito Financeiro ao longo do semestre, evidenciaram a necessidade de normas que regulem a atividade financeira do Estado, abarcando todas as instituições financeiras: receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal, cabendo á União legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre o orçamento.

                        A Constituição Federal outorga aos seus entes federados autonomia política e administrativa ainda assim, apesar de  dotados de fontes próprias de arrecadação, a participação do Estado em dispor recursos financeiros torna-se essencial para, suprir as necessidades e bom funcionamento das diferentes áreas do aparelho estatal.

                        A atividade financeira do Estado  é composta pela atividade-fim, que está diretamente relacionada à prestação de serviços públicos que visem  melhora do estado de bem estar social de sua população. A fim de prover tais serviços, é necessário dispêndio de recursos financeiros, denominada atividade-meio que é resultado da busca desses recursos, além da gestão do patrimônio estatal e do controle dos gastos públicos.

                        O ordenamento e planejamento do Estado é composto por receitas que, necessitam ser classificadas (originárias ou patrimoniais, derivadas ou tributárias, transferidas e creditícias). Da mesma forma, as despesas são classificadas quanto à sua periodicidade (ordinárias ou extraordinárias) compondo um conjunto de dispêndios do Estado.

                        Previsto na Constituição Federal, a criação do Orçamento é a forma de controle existente do Executivo pelo Legislativo. Segundo Silva, o orçamento é um processo e conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa de receita e fixação das despesas de cada exercício financeiro.A lei orçamentária é de iniciativa do Executivo, entretanto, a apreciação  e aprovação dependem do Legislativo.             
                   
                  O Plano Plurianual é voltado para a definição de despesas de programas específicos, cuja duração é superior a um ano. A Lei de Diretrizes Orçamentárias representa o planejamento do orçamento anual, estabelecendo metas e investimentos daquela administração. Os Fundos Constitucionais de Participação visam oferecer com equidade, a distribuição dos recursos da União aos seus entes federados.

                        O desenho que compõe a estrutura organizacional do Estado denota que as necessidades para o exercício do poder legítimo, através das funções do direito financeiro, tornam o mesmo essencial para o bom funcionamento e controle social da atividade estatal.
                       
                        Por fim, ao indagar que tipo de homem se deve ser a fim de que possa colocar a mão no leme da história, Weber afirma haver três qualidades destacadas e decisivas: paixão, senso de responsabilidade e senso de proporções. Lembra ainda que há apenas dois tipos de pecado mortal no campo da política: a falta de objetividade e a irresponsabilidade. Que os futuros Gestores de Políticas Públicas, sejam portadores das virtudes e ética e se apropriem da normatização existente, nunca se esquecendo que todo poder emana do povo e que por meio da cidadania e representatividade é exercido pelos representantes eleitos pelo povo, cuja participação direta e pessoal da cidadania é representada na formação dos atos de governo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COMPLEMENTARES

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. São Paulo: Editora
Malheiros. 2004

WEBER, Max. Sobre a Teoria das Ciências Sociais. Lisboa: Presença, Rio de Janeiro: Martins Fontes, 1979.

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