terça-feira, 2 de novembro de 2010

Direito Administrativo

                                                                                                Por. Natália C. Sales do Prado
          
           Na Carta Magna de 1988, pode-se destacar a relevância do artigo 37. A administração pública direta é composta pelos entes federados: União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.  A administração indireta alcança as autarquias, as fundações governamentais, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, bem como as agências e associações públicas.

            O legislador optou por declarar expressamente em nossa Constituição Federal os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo este último acrescentado pela emenda constitucional 19/1998.
Oportuno, ressaltar que não há hierarquia entre os princípios, isto é, são importantes na medida do caso concreto.

            Destaca-se a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello [i]:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” 


            O princípio da legalidade retrata a Administração Pública submetida ao Estado de direito, ou seja, só poderá fazer o que a lei determina ou permite.

            O professor Miguel Seabra Fagundes [ii] já ensinava:
“administrar é aplicar a lei de ofício, logo, o administrado pode fazer  tudo aquilo que não seja vedado em lei, conforme o art. 5º, II, da Carta Maior, que dispõe: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.

            Evidente que a legalidade para o direito público, isto é submissão ao regime jurídico de direito administrativo, bem como subordinação à lei. Já a legalidade para o direito privado, cujo critério é de não contradição à lei.

            O princípio da impessoalidade é corolário do princípio da igualdade, na medida em que a Administração veda favoritismo e/ou perseguições, onde os agentes públicos devem ter atuação neutra. O concurso público e a licitação são instrumentos constitucionais que aplicam diretamente tais princípios.

            O Superior Tribunal de Justiça [iii] , já se manifestou:

“O intuito dos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração está direcionado para mostrar ao cidadão comum que o Estado deve estar pautado, em tema de recrutamento de recursos humanos, nos critérios mais objetivos possíveis, evitando-se as razões de ordem subjetiva e, sobretudo, motivadas por laços familiares. O que distingue o setor público do setor privado é justamente essa necessária demonstração de impessoalidade, decorrente do trato com a coisa do povo (res publica )”.

            O princípio da moralidade administrativa impõe à Administração Pública não apenas uma atuação legal, mas dentro da moralidade, em conformidade aos princípios éticos, bem como à honestidade, lealdade e boa fé.

            À luz da doutrina de Marçal Justen Filho [iv] :

"A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei".

            Além da visão do professor José Afonso da Silva [v]:

"A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)."

            O Supremo Tribunal de Justiça [vi] já se manifestou no sentido que:

“Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92.”

            Quanto ao princípio da publicidade, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho [vii]afirma:

                                 “De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”.

            Portanto, consagrado princípio exige que todos os atos emanados pela Administração Pública tenham ampla divulgação, para o controle da atuação do administrador, como exemplo, há a publicação em diário oficial.

            Como toda regra, comporta exceções, disciplinadas pela própria Constituição Federal de 1988, a saber:

“ Art.5º, X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”;
“Art.5º, XXXIII –Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou  geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescritível à segurança da sociedade e do Estado”.
“Art.5º, LX – A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

            Finalmente, quanto ao princípio de eficiência, Alexandre Moraes [viii], entende:
                                 "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."

            Assim, a emenda constitucional 19/1998 impôs à Administração Pública a melhor atuação possível diante dos recursos disponíveis, garantindo que os princípios elencados pelo disposto no artigo 37 da Carta Magna são basilares, alicerces do regime jurídico de direito público.

            A Carta Magna trouxe princípios implícitos, cuja discussão ficou a cargo da doutrina. Pode-se citar o da continuidade, autotutela, especialidade, controle, razoabilidade e proporcionalidade, motivação, hierarquia, devido processo legal, finalidade e segurança jurídica.

            Por fim, é inevitável ressaltar os princípios da supremacia do interesse público sobre o do particular e a indisponibilidade do interesse público, isto porque, o interesse coletivo deve sempre prevalecer, pois se refere à sociedade como um todo, seu limite encontra-se respaldo mediante lei, e direitos e garantias fundamentais constitucionais, também denominados princípios constitucionais sensíveis. Além disso, o interesse público não pode ser objeto de disposição, visto que a Administração deve atuar e zelar pela sua conservação,  guarda e aprimoramento.



Notas


[i] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003
[ii] FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.03
[iii] Voto do Ministro Relator Herman Benjamin, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido, RMS 28.013/MG, Segunda Turma, DJe 3/8/10.


[iv] Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo:Saraiva, 2008, p. 828.

[v] in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.

[vi] REsp 654721/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)

[vii] RMS 24.716/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008.  
[viii] MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30.

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