sábado, 20 de novembro de 2010

Licitações: Inovação, Democratização e Burocratização

       

                                                                                                Por Caio Siqueira Marconato

A promulgação da Constituição de 1988 representou um novo paradigma para o modelo das licitações no Brasil. Como observa MOURANO (2007), “a partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Dessa forma, ao analisar o conteúdo do inciso XXI, artigo 37 da Constituição Federal, observa-se que a obrigatoriedade de licitar é um princípio constitucional, sendo apenas dispensada ou inexigível em casos determinados pela lei.
O art.37, XXI da Constituição, foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Entre os propósitos da Lei está a questão da formalização dos procedimentos para compras e contratações, de modo a destacar o viés “democrático” inaugurado na Constituição Federal de 1988 depois de muitos anos de regime militar.
Entre os modelos de licitação expressos pelo artigo 22 da Lei Federal 8.666/93 estão: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. As rápidas e profundas mudanças tecnológicas do mundo contemporâneo motivaram um grande desenvolvimento na gestão organizacional e culminaram na criação de um novo modelo licitatório, conhecido como pregão e pregão eletrônico. A consumação desse novo modelo se deu com a Lei 10.502, de 17 de julho de 2002.
De acordo com Pereira Júnior (2002), “a legislação regente das licitações e contratações da Administração Pública pretende ser de democratização do acesso aos negócios públicos e de controle interno e externo de sua moralidade, legitimidade, legalidade e economicidade”.
Esses princípios defendidos por Pereira Júnior revelam a eficiência, a eficácia e a transparência que o processo licitatório deve ter para evitar ilegalidades, proporcionar a competitividade entre os concorrentes e possibilitar ao Estado a escolha da melhor proposta.
As decisões tomadas pela Administração Pública devem estar e estão intrinsecamente ligadas às decisões da legislação vigente que regulamenta todas as ações e decisões tomadas pelos gestores públicos, que também devem executar seu trabalho em consonância com a lei. Porém, em grande parte das vezes, os legisladores não estão em contato direto com os desafios que os gestores se deparam e assim, “boas compras” governamentais são impossibilitadas em função do rigor da lei ou ainda de estar desatualizada, uma vez que ela foi criada há 17 anos e para as necessidades daquele momento.
Embora o objetivo da licitação seja dar transparência, eficiência e eficácia na contratação de serviços ou aquisição de produtos para a administração, nem sempre os processos licitatórios conseguem gerar os benefícios necessários ao órgão público. Isto ocorre, por exemplo, pela demasiada burocracia das leis e dos agentes administrativos, onde a morosidade da legislação acaba por atravancar os procedimentos licitatórios.
Portanto, apesar do caráter inovador e de apresentar fatores positivos como a racionalização e a transparência dos gastos públicos, além de uma padronização dos procedimentos, a Lei 8.666/93 mostra-se deficiente em sua execução em função da sua enorme carga burocrática estrutural.  Para um contexto de reestruturação do Estado Brasileiro, a Lei das Licitações apresenta grande importância. Já para um contexto de inovações globais, torna-se defasada.


MAURANO, Adriana. A instituição do pregão para aquisição de bens e contratação de serviços comuns. Disponível em . Acesso
em 08/11/2010.



PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, 2002



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