sábado, 27 de novembro de 2010

Fenômeno ou conseqüência?

As considerações descritas abaixo é um resumo da minha participação na oficina "Gestão de Política Pública", na CODE/IPEA, tendo como moderador Prof. José Raimundo Trindade, no dia 26 de novembro de 2010.

1)    Surge algum fato que desequilibra a convivência social e  exige à atuação do Estado;
2)    O Estado recruta um corpo de funcionários – especialistas ou gestores - para atuar no tratamento do fato causador do desequilíbrio.
3)    Vou dar o exemplo do setor da segurança pública – em 1920 foi inaugurada a Casa de Detenção de SP – presídio modelo para abrigar 1200 presos; ao longo do tempo, aquela "caixinha" criada pelo governo para tratar do fato que causava o desequilíbrio social = secretaria da segurança = prendeu e colocava as pessoas dentro das muralhas. Contudo, os servidores que cuidavam da “caixa” não olhavam, não observavam as conseqüências do seu trabalho e nem as mudanças ocorridas no meio social; muitas delas não relacionadas, aparentemente, como tema da "caixinha", por exemplo: aumento da pobreza, desemprego, modernidades dos meios de comunicação, excesso de estrangeirismo em detrimento do nacional, colapsos econômicos, falta de integração entre as regiões do país,  .
4)    A “caixa” do governo não se comunica com as demais "caixas", que compõem as ações das políticas públicas. Num espaço de tempo entre 1992 a 2002, a população carcerária de 43 mil passou p/ 110 mil pessoas.
5)    Fenômeno ou conseqüência do pouco preparo do gestor ao não avaliar sua atuação? Surge dentro do sistema prisional um novo fato – presos se organizam – três versões existentes 1989 na Casa de Detenção, 1991 em Araraquara – mas a organização oficializou a fundação da organização como 31 de agosto de 1993 – Casa Custódia Taubaté – redigiram um estatuto e passaram a atuar no meio prisional, 8 fundadores – enquanto, a tal “caixinha” e seus gestores não observaram o surgimento desse novo fato. Eles – gestores se querem avaliaram as conseqüências do seu trabalho quando “despejavam” as pessoas para trás das muralhas: a violência que sofriam os presos, a corrupção praticada para beneficiar poucos presos, a violência entre os detentos, os estupros, o tráfico de droga, a ausência de assistência a família dos presos, a reparação dos danos causados as vítimas dos presos, a falta de trabalho aos presos, o combate ao preconceito dos egressos do sistema prisional, etc. O que possibilitou mais ainda o surgimento desta associação de pessoas para combater estes males de dentro do sistema prisional.
6)    Hoje, os pesquisadores apontam e estimam que esta associação - PCC possui entre 50 a 80 mil filiados espalhados pelo país todo; Como os gestores das políticas públicas de SP enfrentarão esta situação? Não vejo sinais de atuação por parte do governo local para tratar do problema e ainda persiste o erro de deixar tão somente as “caixinhas” da segurança pública e da administração penitenciaria tratarem do fato social.
7)    Gestor de Política Púbica que não sai do conforto de suas salas e, dali, fica planejando e executando as políticas públicas, sem observar os efeitos dos seus atos no meio da sociedade. Gestor de política publica que não avalia a evolução da sociedade e se antecipa aos fatos. Ou o gestor de política pública que não conversa e interage com as demais “caixinhas” do governo. Ao longo do tempo das ações praticadas de forma isolada, podem gerar um resultado mais danoso à sociedade, do que se imagina no tempo presente, no tempo em que se executa a ação da política pública especifica.
8)    Assim o gestor de política pública deve ser um observador atento, sair freqüentemente das salas e ir ao encontro da sociedade, ouvi-la, conversar e contemplar o resultado de sua ação. Procurar antecipar situações gestadas no meio social e de algumas que poderão ser evitadas, antes de sua consolidação.
9)    Eu dei o exemplo da segurança pública, mas veja o drama de hoje do país que não possui engenheiros, na quantidade suficiente para atender a demanda. Estas são algumas observações que faço aos que se propõem colaborar com o Estado e a cuidar da sociedade.
10)                Principalmente, o gestor público do Estado brasileiro, que compreendo mereça ser ampliado nos aspectos: quantitativos e de formação multidisciplinar, com salários e benefícios compatíveis com a iniciativa privada. Para se atingir o desenvolvimento pleno e sustentável do país. Não se deve procurar copiar os modelos de gestão de políticas públicas aplicadas em outros países do mundo. Essas servem tão somente como referencia. Um poeta francês já disse que:
     “O limite da imaginação é o infinito”.
11)                Então é o que desejo aos gestores de políticas públicas: que o infinito seja o limite de suas imaginações e inspirem suas atuações, em prol do desenvolvimento nacional.

 "A política cultural que se limita a facilitar o consumo de bens culturais tende a ser inibitória de atividades criativas e a impor barreiras à       inovação."
                                                                   (Celso Furtado) 

As vias do desenvolvimento

                                                                                                            Por Marcio Pochmann

O Brasil não mais aceita ser liderado. Pretende contribuir para o novo projeto de desenvolvimento mundial, multipolar e compatível com a repartição justa da riqueza e a sustentação do planeta para as novas gerações. Mas aqui vale repetir que não há caminhos para quem não tem direção a seguir. Tampouco pode prevalecer a máxima do último imperador no Brasil, que afirmava que quando não sabia o que fazer, melhor seria sempre esperar, geralmente para ser conduzido por alguém que dizia saber o que fazer.

O Brasil do início do século 21 tem pressa e não mais admite cometer velhos erros, já ocorridos e que deixaram como herança o subdesenvolvimento, deixaram a cada grupo de dez brasileiros, um analfabeto, contingente em sua maior parte constituído por pessoas de 50 anos e mais de idade e de cor não- branca. Sem tocar ainda na complexidade do atual analfabetismo funcional, que faz ceifar o acesso às oportunidades de maior ascensão social possibilitado pelo crescimento da economia nacional.

É hora do exercício da grande arte da política pública que deve fazer garantir a universalidade da igualdade do acesso às oportunidades, pois como dizia Charles Chaplin, “... a persistência é o caminho do êxito. Não devemos ter medo dos confrontos, pois até os planetas se chocam e do caos nascem as estrelas...”.

O engrandecimento do Brasil, percebido pelo seu recente reposicionamento entre as economias mais ricas do planeta, bem como de sua participação efetiva nos principais fóruns globais, é fruto da decisão governamental do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de abandonar as tecnicalidades da cultura do bonsai e do exercício focado no plantar em vasos, como se observou nas políticas neoliberais hegemonizadas na passagem para o século 21. Antes não se poderia elevar o valor do salário mínimo porque geraria informalidade e desemprego; não se deveria aumentar o gasto social porque desorganizaria as finanças públicas; não se poderia apoiar investimentos nas empresas públicas porque haveria mais ineficiência; assim como se deveria manter banco público aprisionado para não fazer subir ainda mais a taxa de juros. Os pobres, de vítimas deste sistema econômico e social regressivo, eram os próprios responsáveis por suas trajetórias de infortúnio, sendo somente os ricos portadores de recompensa e admiração.

Ora, o Brasil nasceu para ser grande. Somente a ruptura com todo esse engenho satânico permitiu ao País retomar o caminho do desenvolvimento, indicando o quanto aguardava a força da cultura da plantação em larga escala, por meio da volta do semear de abacateiros, jacas e mangas que permitissem fazer com que a combinação da expansão econômica com a mobilização social ocorresse pela primeira vez nos últimos cinquenta anos.

Somente o passar do tempo permitirá avaliar completa e profundamente a trajetória econômica, política e social brasileira nos últimos oito anos do governo Lula. Antecipar, todavia, alguns dos principais aspectos estruturadores do passado recente parece ser necessário, especialmente quando se está diante das expectativas de ação para os próximos quatro anos do governo Dilma Rousseff.

Dos vários méritos alcançados pelo governo Lula nos oito últimos anos, dois principais devem – pelo menos – ser destacados.

Um primeiro vinculado ao contexto mundial menos desfavorável ao reposicionamento brasileiro na Divisão Internacional do Trabalho. O avanço obtido no comércio externo permitiu reduzir consideravelmente as históricas fragilidades nacionais no Balanço de Pagamentos, com a prevalência de importantes saldos comerciais, do acesso ampliado aos investimentos diretos externos, da resolução dos problemas com a dívida externa e do considerável aumento das reservas internacionais, tornando o País credor do Fundo Monetário Internacional, algo jamais antes visto. Ademais, o protagonismo brasileiro no âmbito das relações internacionais tornou-se evidente e incontestável nos diversos fóruns mundiais e, em alguma medida, com papel de liderança nos temas ambientais e sociais.

Um segundo mérito observado nos últimos oito anos encontra-se relacionado aos importantes desempenhos obtidos nos campos (i) econômico, com a expansão – duas vezes maior que na década de 1990 – dos investimentos e da produção, bem como da queda – à quase metade – na taxa de desemprego comparada a dos anos 1990; (ii) social, com redução sensível nas taxas de pobreza e de desigualdade da renda; e (iii) ambiental, com a desaceleração nas queimadas e no grau de emissão do dióxido de carbono. Essa construção relativamente harmônica nas diversas esferas do desenvolvimento nacional possibilitou ao País um novo reposicionamento na relação com o conjunto das nações, ademais de chamar a atenção para a possibilidade de construção de um novo padrão de desenvolvimento com justiça social e sustentabilidade ambiental.

A etapa de resolução dos problemas do passado não se encerrou ainda e já há novas questões do presente que se vinculam com o futuro, não mais passíveis de postergação, precisando urgentemente ser consideradas à luz da reorganização do Brasil que se deseja e que não tem medo de ser feliz.

Para os próximos anos, contudo, a sequência de enfrentamento dos problemas que estruturam o passado tende a contar com fatos novos, fundamentais de serem considerados e, sobretudo, enfrentados. De um lado, pelo movimento global de reestruturação do capital, responsável por expressar sinais crescentes de decadência relativa dos Estados Unidos, simultaneamente ao deslocamento do antigo centro dinâmico capitalista unipolar para a multipolarização geoeconômica mundial (Estados Unidos, União Europeia, Rússia, Índia, China e Brasil). O poder privado, quase monopólio das grandes corporações transnacionais, precisa ser recompensado pela renovação do poder público a garantir a democracia e a capacidade do exercício do direito de oportunidades a todos.

De outro lado, o desafio da construção de uma sociedade superior. Pela eleição democrática da presidente Dilma, o Brasil consolida a formação de uma nova maioria política capaz de assegurar a continuidade do caminho do desenvolvimento brasileiro.

Mas isso não significa, necessariamente, a sequência de mais do mesmo, mas a possibilidade da radicalização das alternativas de construção de uma sociedade superior. Ou seja, a transição mais intensa da condição do trabalho enquanto meio de financiamento da sobrevivência para o estabelecimento de um novo patamar do desenvolvimento humano integral.

Historicamente, a combinação do avanço das forças produtivas com a atuação progressista das lutas sociais e políticas permitiram elevar o padrão de vida da população. Atualmente, quando o curso da revolução tecnológica faz crescer ainda mais o potencial material de produzir, o Brasil encontra-se diante de oportunidade inédita de libertação crescente de sua dependência do trabalho para a mera sobrevivência. Noutras palavras, o estabelecimento de um novo código do trabalho fundamentado na educação para toda a vida, na postergação do ingresso no mercado de trabalho para após a conclusão do ensino superior e na contenção do tempo de trabalho. Na sociedade do conhecimento, não somente transformam-se as fontes da geração de riqueza com se requer um Estado refundado e apto a potencializar as oportunidades de universalização de um padrão de vida superior, com expectativa de vida próxima dos 100 anos de idade, estudo durante toda a vida e solidariedade fraterna e solidária.

É neste contexto, de estar na luta com determinação, envolvido na bandeira da vida, de vencer com ousadia que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, com o apoio plural de meia centena de organizações governamentais e da sociedade civil, tornou possível a construção da primeira Conferência Nacional do Desenvolvimento (Code/Ipea) nesta última semana de novembro de 2010.

Em pleno coração do Brasil e no centro da Esplanada dos Ministérios, a multidisciplinariedade temática do desenvolvimento está sendo tratada de forma inédita, não mais como um assunto somente de especialistas em salas VIP, que em seus gabinetes fechados e protocolares pretendiam definir os rumos da nação. A singular experiência da realização de conferências temáticas no Brasil recente aponta não apenas para a riqueza especial da democracia brasileira, mas também para a nova forma de construção e monitoramento das políticas públicas.

A Code segue esta mesma orientação, embora não detenha estrutura equivalente de delegados e debates locais prévios. O triunfo das decisões a respeito dos rumos do desenvolvimento nacional pertence ao atrevimento de todas as gerações de brasileiros que não se afastam dos esforços de desafiarem continuamente as impossibilidades. Elas se recordam que as principais proezas da História foram frutos do que inicialmente parecia impossível.

Por meio de oito grandes painéis e quase uma centena de oficinas, documentários, filmes, lançamentos de livros, minicursos e apresentações culturais, este espaço de 10 mil metros quadrados pretende abrigar o fervilhar de ideias renovadoras e amplamente fecundas a respeito da necessária reorganização para um Brasil desenvolvido. Ele já está ao alcance de esforços coletivos e no horizonte das possibilidades concretas das transformações de uma realidade de agonia e amargura daqueles que temem o avanço humano.

Sem fronteiras ao desenvolvimento soberano brasileiro, forjado na democracia e na vontade de homens e mulheres, de doutores e operários, de estudantes e professores, de empresários e trabalhadores sem emprego, de donas de casa e líderes sindicais, de gestores públicos e de políticos, enfim, de todas as mais diversas expressões da sociedade que aceitaram o convite de assumir seu papel na História e não deixar mais para amanhã a esperança de acordar o gigante que por muito tempo permaneceu adormecido.

Conhecer o povo brasileiro e desvendar todo o potencial de uma grande nação pacífica e produtiva como o Brasil por meio da formação de novas convergências políticas construídas em torno dos rumos do desenvolvimento brasileiro constitui-se a base de todo o sucesso. Por um Brasil desenvolvido.

Viva a Code. Viva o povo brasileiro.

domingo, 21 de novembro de 2010

Licitações e compras no setor público brasileiro

                                                                                                                   Por: Rafael Favaretto Krettelys 


Com o aumento cada vez maior no número de compras públicas por bens, obras e serviços, a Administração Pública necessitava de uma nova forma de controle que garantisse a eficiência e accountability. Para tanto, a partir da Constituição de 1988 em seu Artigo 37; Inciso XXI, criou-se as bases de uma das formas utilizadas atualmente pelo setor público, as licitações.  
“Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.” (Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/LICITACOES_CONTRATOS_3AED.pdf).
A Lei que regula o processo licitatório, no Brasil, é a Lei nº 8666/93, ou também chamada de Lei de Licitações. Segundo esse documento, a execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para o setor público, além das alienações e locações, devem ser contratados através de licitações públicas, com exceção ao que a própria Lei e suas alterações permitem o contrato direto, na forma de inexigibilidade ou dispensa.
Além disso, as licitações têm por objetivo selecionar a proposta de maior valia para a Administração Pública, ou seja, dar a todos os licitantes interessados iguais condições, possibilitando com isso um maior número de concorrentes em seu processo. Assim, tem por objetivo permitir que a Administração Pública contrate quem reúna as condições necessárias para o atendimento do interesse público, a partir de aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira, a qualidade do produto e ao valor do objeto.
Como qualquer processo público, as licitações também são regidas por princípios condutores, como legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa e outras. Dentre estes, temos como um dos mais importantes o principio da isonomia, ou seja, a atuação do poder público de forma igualitária e sem distinção de pessoas, de forma objetiva e justa. Tal princípio esta contido na Constituição Federal Brasileira.
A fim de revolucionar as Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, instituiu-se a partir da Lei nº 10.520/02 uma nova forma de licitação, os chamados pregões. Este modelo licitatório abrange a participação tanto de Pessoas Físicas quanto Jurídicas, interessadas em vender bens ou serviços conforme edital público.
Para finalizar, temos que as licitações abrangem todo o poder público, tanto na Administração Direta quanto na Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista). Assim, cumpre papel fundamental de suas bases fundadoras, que é ampliar o campo de visão quanto ao número de licitantes a partir da interpretação das necessidades de compra no setor público.   



 


A pedra no meio do caminho.

                                                                  Por André Rossi Machado
 
As disfunções burocráticas, o questionamento da norma prescrita e os modelos de controle dos gastos públicos são temáticas associadas ao desafio da gestão pública. O bom manejo dos instrumentos da administração pública traz consigo soluções para as mais variadas questões que compõem a agenda de governo. O presente artigo evoca a educação e seu quadro institucional, a fim de exemplificar esse desafio.
A problematização da temática educacional vem de longa data e sua notória importância nunca foi negada. Por certo, a educação, desde os primórdios, sempre se caracterizou por ser instrumento da distribuição do saber e por sua clara influência na formação humana. Transcendendo os benefícios para o ser, além de sua própria instrução, e adentrando no tema em uma visão mais atual, a relevância extremada da educação acompanhou os rumos do capitalismo e da globalização e passou a ser também requisito básico para a garantia de melhores condições de vida. A diminuição das fronteiras, a velocidade das ações e a busca incessante pela inserção no mercado de trabalho fizeram do acesso à boa educação, uma base sólida e imprescindível para o ser humano contemporâneo.
Ainda dentro da temática educacional, a escola passa a ser entendida também como instituição de cunho social, uma vez que permeia o cotidiano da criança e do adolescente, promove conflitos e incita a reprodução de comportamentos sociais. Nessa medida, as ações governamentais, na busca pela melhor conduta da educação por sua clara participação na vida das pessoas e das famílias, estreitam as relações entre sociedade e Estado (a primeira demandando serviço de qualidade e o segundo promovendo políticas públicas educacionais que pudessem satisfazer tais demandas).
A fim de regulamentar e normatizar uma temática de tão abrangentes proporções, a Constituição Federal de 1988 define a educação, em seu Capítulo sétimo, artigo sexto como um Direito Social que pertence ao cidadão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos também faz menção ao tema, uma vez que considera a educação como Direito inalienável bem como existem outros documentos que enaltecem a temática educacional e buscam assegurá-la de maneira legal, caso também do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Nº 8.069.90 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Nº 9.394. Essa última prevê ainda que a União deve reservar 18% de seu orçamento no gasto com educação, enquanto que estados e municípios devem utilizar 25% de suas receitas para o mesmo fim.
No entanto, há de se considerar que a tarefa de promover o ensino é primordialmente pertencente aos municípios, portanto, é o poder local que se incumbirá da formulação e implementação dos projetos educacionais, em sua maioria. No universo de tais projetos, vale ressaltar a importância da adoção de medidas contábeis formatando um programa de obtenção e controle de gastos, favorecendo a devida alocação de recursos, culminando, assim, no bom uso do dinheiro público.
Uma vez que a efetivação de políticas públicas não se dissocia da captação de recursos públicos, eis que surge a necessidade de um quadro de responsabilização de ações e de controle (accountability). Para tanto, a regulação do âmbito financeiro e orçamentário no Brasil (instrumentalizado pela Contabilidade, pela Administração Financeira e pelo Direito Financeiro) torna-se essencial para a consolidação desse quadro de controle das ações governamentais. A Constituição federal de 1988 faz alusão à responsabilização sobre o gasto público por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, por sua vez, deu sentido ao Plano Plurianual, à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esses recursos legais têm por função oprimir o desapego à norma e à disfunção organizacional no tocante ao gasto público.
O ponto, portanto, é a compreensão do quadro educacional brasileiro. Observa-se que a teoria, a norma prescrita, é toda moldada a fim de incentivar o progresso da educação do Brasil. É evidente a preocupação para com uma temática tão importante e inserida no cotidiano do ser humano. Boa parte dos orçamentos nacionais, estaduais e municipais é destinada para o fim educacional e a Lei Maior confere respaldo ao controle de gastos públicos. Contudo, a realidade brasileira está longe do ideal.
Talvez a barreira opressora do crescimento brasileiro seja então a maneira de alocar tais recursos (os recursos públicos). Na Constituição, aliada da seguridade dos Direitos e da efetivação da cidadania, não se ensina a se gastar com propriedade. Obviamente os números da educação no Brasil, quanto a instituições de ensino e melhorias no mesmo, mostram uma linha crescente importante dessa temática no país, embora esteja aquém do possível e esperado pela sociedade. Adquire-se a universalização do ensino sem considerar a qualidade do mesmo. A partir daí, o âmbito técnico se apresenta como indispensável às decisões da governança.
Efetivar a norma prescrita e criar uma burocracia funcional é o que se quer para o futuro do país. Não que a burocracia (ou a tecnocracia) seja a única personagem capaz de modificar a realidade da administração pública nacional e da educação como um todo, pois se sabe que a política e o jogo de interesses trazem diversas variáveis a serem consideradas. No entanto, para um maior acerto nas decisões, para a devida “profissionalização” do cenário público brasileiro, a conexão entre ambas é um caminho a ser considerado.
Eis que surge o desafio da gestão pública a que nos destinamos. 

O despertar para um novo paradigma de administração pública

                                                                                              Por Talita Correa Santos
           
               A institucionalização da carreira de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental, no mês de outubro de 2010 conquistou mais uma unidade federativa: o distrito federal.
Essa carreira, que no ano de 2010 completou seus 20 anos de criação dentro do governo federal foi molde inspirador para que não apenas o DF, mas também mais nove estados brasileiros a instituíssem em seus governos: Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe.
Carreiras criadas com o intuito do aperfeiçoamento da máquina governamental através da profissionalização da gestão do Estado, ocupadas por profissionais altamente qualificados e capazes de desempenhar funções nas mais diversas áreas dentro do planejamento e gestão formam um conjunto de iniciativas que acalentam corações ansiosos por inovações na administração pública.
Dentro de um contexto de rearranjo do Estado brasileiro juntamente com a Constituição de 1988, as admissões de servidores públicos se consolidaram unicamente através de concursos públicos. Sendo assim, os profissionais dessa carreira são inseridos nos órgãos públicos através de concursos, de forma a valorizar a meritocracia, bem como, garantir, os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, e eficiência, previstos na Constituição, como consta em seu Artigo 37.
 À medida que os cidadãos tornam-se mais exigentes ante os processos de gestão pública, estruturas orgânicas autofágicas, que mantêm seu funcionamento em função de si mesmas, perdem forças, e o governo passa a enfrentar desafios funcionais, burocráticos e jurídicos na tarefa de se aperfeiçoar e de promover desenvolvimento de modo a favorecer o funcionamento adequado da máquina pública a favor das demandas da sociedade.
Esses desafios exigem das instituições governamentais intenções reformistas e inovadoras, que estimulem melhorias do setor público, objetivando otimizar os resultados provenientes das atividades da administração pública.   
 Dessa forma, de maneira a atender essas exigências, estados brasileiros aos poucos, foram através de leis e medidas provisórias criando, aperfeiçoando e valorizando em suas esferas a carreira do especialista em gestão governamental e políticas públicas.
Por vez, por se tratar de uma carreira bastante recente, as perspectivas quanto ao seu futuro são inúmeras, as quais profissionais guiados pela idéia da máxima efetividade do Estado busquem corresponder à satisfação de direitos e interesses que ultrapassam seu ambiente individual, ampliando a capacidade da gestão e das políticas públicas de forma a atender de maneira mais efetiva e eficaz as demandas de um estado renovado.
Talita C. Santos











sábado, 20 de novembro de 2010

Licitações: Inovação, Democratização e Burocratização

       

                                                                                                Por Caio Siqueira Marconato

A promulgação da Constituição de 1988 representou um novo paradigma para o modelo das licitações no Brasil. Como observa MOURANO (2007), “a partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Dessa forma, ao analisar o conteúdo do inciso XXI, artigo 37 da Constituição Federal, observa-se que a obrigatoriedade de licitar é um princípio constitucional, sendo apenas dispensada ou inexigível em casos determinados pela lei.
O art.37, XXI da Constituição, foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Entre os propósitos da Lei está a questão da formalização dos procedimentos para compras e contratações, de modo a destacar o viés “democrático” inaugurado na Constituição Federal de 1988 depois de muitos anos de regime militar.
Entre os modelos de licitação expressos pelo artigo 22 da Lei Federal 8.666/93 estão: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. As rápidas e profundas mudanças tecnológicas do mundo contemporâneo motivaram um grande desenvolvimento na gestão organizacional e culminaram na criação de um novo modelo licitatório, conhecido como pregão e pregão eletrônico. A consumação desse novo modelo se deu com a Lei 10.502, de 17 de julho de 2002.
De acordo com Pereira Júnior (2002), “a legislação regente das licitações e contratações da Administração Pública pretende ser de democratização do acesso aos negócios públicos e de controle interno e externo de sua moralidade, legitimidade, legalidade e economicidade”.
Esses princípios defendidos por Pereira Júnior revelam a eficiência, a eficácia e a transparência que o processo licitatório deve ter para evitar ilegalidades, proporcionar a competitividade entre os concorrentes e possibilitar ao Estado a escolha da melhor proposta.
As decisões tomadas pela Administração Pública devem estar e estão intrinsecamente ligadas às decisões da legislação vigente que regulamenta todas as ações e decisões tomadas pelos gestores públicos, que também devem executar seu trabalho em consonância com a lei. Porém, em grande parte das vezes, os legisladores não estão em contato direto com os desafios que os gestores se deparam e assim, “boas compras” governamentais são impossibilitadas em função do rigor da lei ou ainda de estar desatualizada, uma vez que ela foi criada há 17 anos e para as necessidades daquele momento.
Embora o objetivo da licitação seja dar transparência, eficiência e eficácia na contratação de serviços ou aquisição de produtos para a administração, nem sempre os processos licitatórios conseguem gerar os benefícios necessários ao órgão público. Isto ocorre, por exemplo, pela demasiada burocracia das leis e dos agentes administrativos, onde a morosidade da legislação acaba por atravancar os procedimentos licitatórios.
Portanto, apesar do caráter inovador e de apresentar fatores positivos como a racionalização e a transparência dos gastos públicos, além de uma padronização dos procedimentos, a Lei 8.666/93 mostra-se deficiente em sua execução em função da sua enorme carga burocrática estrutural.  Para um contexto de reestruturação do Estado Brasileiro, a Lei das Licitações apresenta grande importância. Já para um contexto de inovações globais, torna-se defasada.


MAURANO, Adriana. A instituição do pregão para aquisição de bens e contratação de serviços comuns. Disponível em . Acesso
em 08/11/2010.



PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, 2002



segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Papel, funções e truques: o Gestor de Políticas Públicas


                                                                                                      Por Daniel Eduardo Neves

Muitas pessoas o perguntam o que fazemos e quem somos. Para que serve essa “gaveta” da administração pública, o gestor público? Esclarecendo pontos sobre questionamentos acerca dos futuros controladores de nosso país.
A democracia não e um valor universal, nos não temos apego, muito pouco, a legalidade, queremos sempre nos sobrepor as leis. Temos um valor dentro de nós e em nossas manifestações, ações e vontades o que vale mais sempre será nossa carga valorativa, aquela que trazemos de infância, por idéias e ideais. Dentro desse princípio existe um herói chamado Gestor de Políticas Públicas que terá o árduo trabalho de preservar a democracia, mesmo que a engenharia que fora construída não seja a ideal.
 O ideal para essa “gaveta” em formação é de sempre garantir o mesmo ponto de partida para todo mundo por intermédio do direito. As demandas e as prioridades são dadas pelo governo e o jogo começa. Entram os gestores no jogo “se vira nos trinta” que devem planejar e traduzir tudo dentro de uma formação de orçamento. Para entendermos lentamente, o gestor é o responsável pela formulação, implementação e avaliação de políticas públicas. Ou seja, tudo na esfera pública.
Como diz no livro “Manual do Gestor Público” elaborado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, pode-se definir o Gestor Público ou Administrador Público como aquele que é designado, eleito ou nomeado formalmente, conforme previsto em lei e/ou regulamento específico, para exercer a administração superior de órgão ou entidade integrante da Administração Pública. Saliente-se que a administração superior compreende todas as atividades relacionadas à definição de políticas e metas de atuação do ente público, bem como à tomada de decisões visando ao atendimento dos objetivos e das finalidades definidas nas normas legais reguladoras da sua atuação.
Produção, interpretação e fundamentação do direito – isso está intrinsecamente ligado para a produção de políticas competentes capazes de fazer grandes alterações ou atualizações. O gestor não terá que desenvolver a lei, ele tomará para si e dentro disso desenvolverá sua decisão. A vontade de constituição e vontade de poder, eis a questão para um deputado ou parlamentar, se o mesmo não detém a constituição dificilmente ele terá alguma mudança a ser feita e isso não é benéfico para nossa população.
Além disso, a administração a ser exercida pelo Gestor deve zelar pela correta aplicação do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e 19 da Constituição Estadual de 1989, tais como legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade e eficiência.
Quando se tem o projeto do legislativo temos a norma, mas ela em si não resolve nosso problema, para isso precisamos saber interpretar essa norma, e não só, precisamos analisar o fato concreto em que lidamos com isso. Precisamos antes controlar nossa carga valorativa para tal interpretação, e isso não deveria se sobrepor a verdadeira forma escrita, para que não se possa tomar decisões antiquadas. Após a interpretação dessa lei e norma, é preciso uma decisão baseada em uma fundamentação de uma decisão, isso é, partir de critérios objetivos, critérios validos para justificar sua decisão. Isso somos nós, os Gestores de Políticas Públicas.


terça-feira, 2 de novembro de 2010

Direito Administrativo

                                                                                                Por. Natália C. Sales do Prado
          
           Na Carta Magna de 1988, pode-se destacar a relevância do artigo 37. A administração pública direta é composta pelos entes federados: União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.  A administração indireta alcança as autarquias, as fundações governamentais, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, bem como as agências e associações públicas.

            O legislador optou por declarar expressamente em nossa Constituição Federal os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo este último acrescentado pela emenda constitucional 19/1998.
Oportuno, ressaltar que não há hierarquia entre os princípios, isto é, são importantes na medida do caso concreto.

            Destaca-se a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello [i]:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” 


            O princípio da legalidade retrata a Administração Pública submetida ao Estado de direito, ou seja, só poderá fazer o que a lei determina ou permite.

            O professor Miguel Seabra Fagundes [ii] já ensinava:
“administrar é aplicar a lei de ofício, logo, o administrado pode fazer  tudo aquilo que não seja vedado em lei, conforme o art. 5º, II, da Carta Maior, que dispõe: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.

            Evidente que a legalidade para o direito público, isto é submissão ao regime jurídico de direito administrativo, bem como subordinação à lei. Já a legalidade para o direito privado, cujo critério é de não contradição à lei.

            O princípio da impessoalidade é corolário do princípio da igualdade, na medida em que a Administração veda favoritismo e/ou perseguições, onde os agentes públicos devem ter atuação neutra. O concurso público e a licitação são instrumentos constitucionais que aplicam diretamente tais princípios.

            O Superior Tribunal de Justiça [iii] , já se manifestou:

“O intuito dos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração está direcionado para mostrar ao cidadão comum que o Estado deve estar pautado, em tema de recrutamento de recursos humanos, nos critérios mais objetivos possíveis, evitando-se as razões de ordem subjetiva e, sobretudo, motivadas por laços familiares. O que distingue o setor público do setor privado é justamente essa necessária demonstração de impessoalidade, decorrente do trato com a coisa do povo (res publica )”.

            O princípio da moralidade administrativa impõe à Administração Pública não apenas uma atuação legal, mas dentro da moralidade, em conformidade aos princípios éticos, bem como à honestidade, lealdade e boa fé.

            À luz da doutrina de Marçal Justen Filho [iv] :

"A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei".

            Além da visão do professor José Afonso da Silva [v]:

"A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)."

            O Supremo Tribunal de Justiça [vi] já se manifestou no sentido que:

“Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92.”

            Quanto ao princípio da publicidade, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho [vii]afirma:

                                 “De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”.

            Portanto, consagrado princípio exige que todos os atos emanados pela Administração Pública tenham ampla divulgação, para o controle da atuação do administrador, como exemplo, há a publicação em diário oficial.

            Como toda regra, comporta exceções, disciplinadas pela própria Constituição Federal de 1988, a saber:

“ Art.5º, X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”;
“Art.5º, XXXIII –Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou  geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescritível à segurança da sociedade e do Estado”.
“Art.5º, LX – A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

            Finalmente, quanto ao princípio de eficiência, Alexandre Moraes [viii], entende:
                                 "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."

            Assim, a emenda constitucional 19/1998 impôs à Administração Pública a melhor atuação possível diante dos recursos disponíveis, garantindo que os princípios elencados pelo disposto no artigo 37 da Carta Magna são basilares, alicerces do regime jurídico de direito público.

            A Carta Magna trouxe princípios implícitos, cuja discussão ficou a cargo da doutrina. Pode-se citar o da continuidade, autotutela, especialidade, controle, razoabilidade e proporcionalidade, motivação, hierarquia, devido processo legal, finalidade e segurança jurídica.

            Por fim, é inevitável ressaltar os princípios da supremacia do interesse público sobre o do particular e a indisponibilidade do interesse público, isto porque, o interesse coletivo deve sempre prevalecer, pois se refere à sociedade como um todo, seu limite encontra-se respaldo mediante lei, e direitos e garantias fundamentais constitucionais, também denominados princípios constitucionais sensíveis. Além disso, o interesse público não pode ser objeto de disposição, visto que a Administração deve atuar e zelar pela sua conservação,  guarda e aprimoramento.



Notas


[i] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003
[ii] FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.03
[iii] Voto do Ministro Relator Herman Benjamin, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido, RMS 28.013/MG, Segunda Turma, DJe 3/8/10.


[iv] Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo:Saraiva, 2008, p. 828.

[v] in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.

[vi] REsp 654721/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)

[vii] RMS 24.716/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008.  
[viii] MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30.